Em 23 de outubro de 2025, o SINASEFE IFSertãoPE ingressou com um Mandado de Segurança, por meio de sua Assessoria Jurídica, representada pelo advogado Daniel Besarria, contra a exigência do IFSertãoPE de um termo que passou a integrar a documentação necessária para solicitar o auxílio-transporte. Nesse documento, servidoras e servidores deveriam declarar que não utilizariam transporte próprio para o deslocamento entre casa e trabalho.
Na prática, essa exigência impedia o recebimento do auxílio-transporte por quem utilizasse veículo próprio. Diante desse prejuízo aos direitos da categoria, a seção sindical levou a questão à Justiça.
Durante o processo, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao direito de servidoras e servidores receberem o auxílio-transporte, mesmo quando utilizam transporte próprio para realizar esse deslocamento.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Pernambuco reconheceu a ilegalidade da exigência imposta pelo IFSertãoPE e concedeu a segurança pleiteada pelo sindicato.
Na decisão, destacou: “Do exposto, CONCEDO a segurança, para “[…] declarar nulo/ilegal a exigência para que o servidor assine termo/declaração de que não utilizará transporte próprio para fins de recebimento de auxílio-transporte, bem como, que o requerimento administrativo de auxílio-transporte não seja negado por esse motivo (utilização de transporte próprio) tendo em vista a ilegalidade desses atos administrativos provenientes da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 […]””.
Segundo a assessoria jurídica do sindicato, com essa decisão, a categoria conquista uma importante garantia. Por se tratar de uma sentença em Mandado de Segurança, ela possui exigibilidade imediata e deve ser cumprida pelo IFSertãoPE, mesmo diante de eventual interposição de recurso.