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DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA BOA-FÉ DO SERVIDOR

DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA BOA-FÉ DO SERVIDOR

Publicado em 18/01/2021 às 17:51

Um servidor filiado ao SINASEFE IF Sertão – PE conseguiu na Justiça o direito de ter suspensa a cobrança de devolução de valores ao erário. A administração pública em ato administrativo posicionou o servidor em rubrica referente à aceleração de promoção diversa da que o filiado fazia jus.

Em decorrência deste ato administrativo o servidor passou a receber valores superiores a que deveria receber; ocorre que o mesmo estava de boa-fé, não sabia do posicionamento diverso do que fazia jus. Porém a administração passou a cobrar do servidor a devolução dos valores, mesmo após ser protocolada defesa e recurso administrativo.

O servidor ingressou com ação na Justiça Federal, e arguiu a sua boa-fé e a presunção de legitimidade do ato administrativo que estava efetuando o pagamento dos vencimentos do mesmo. Pleiteou por fim que não devolvesse os valores, tendo em vista que o traria danos irreparáveis, requereu liminar de suspensão das cobranças.

A Justiça Federal de Petrolina deferiu a liminar determinando a suspensão das cobranças de devolução dos valores ao erário. Na Decisão foi enfatizado:

Nessa circunstância, cabível, portanto, ainda que em tese, o entendimento do "[...] O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, Recurso Especial n.º 1762208, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE Data: 28/11/2018).

Com efeito, a legítima confiança de que tais valores são legais (exatamente porque percebidos com o beneplácito da Administração), configura-se elemento essencial na configuração da boa-fé, a amparar a desnecessidade de restituição. Por fim foi enfatizada a natureza alimentar dos valores recebidos pelo filiado e que exigir sua devolução causaria danos ao mesmo.

Assessoria Jurídica - SINASEFE IF Sertão-PE


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