TRF-5 DECIDE QUE SERVIDOR DE BOA-FÉ NÃO DEVE RESSARCIR VALORES ao ifsertãope
Publicado em 08/03/2022 às 19:39
A quarta turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sediada em Recife-PE, em julgamento sobre uma demanda processual de um servidor filiado ao SINASEFE IFSertãoPE, divulgada no fim de fevereiro deste ano, decidiu sobre uma demanda que tratava de cobrança de valores que supostamente teriam sido recebidos de forma indevida.
Segundo a administração do IFSertãoPE, o servidor recebia valores de adicional de insalubridade com um percentual acima do que foi estabelecido em laudo pericial, por um erro operacional do setor administrativo.
O servidor chegou a receber, através de um Ato Administrativo, uma notificação extrajudicial solicitando a devolução de todos os valores do que lhe eram devidos, e que tinham sido recebidos. Contudo, de acordo com a defesa, apresentada pela Assessoria Jurídica (AJ) do Sinasefe IFSertãoPE, o filiado não teve qualquer culpa na percepção dos valores, nem tinha conhecimento de que os mesmos estavam além do que lhe eram devidos, e agiu de boa-fé. Diante da situação, o setor jurídico da Seção Sindical ingressou com uma ação judicial para suspender e anular o ato administrativo.
No âmbito do Poder Judiciário, o filiado provou que recebeu os valores e que não praticou qualquer ato junto à Instituição que pudesse lhe imputar culpa. Diante do argumento, a Quarta Turma do TRF da 5ª Região decidiu que a boa-fé do filiado e o erro operacional da administração são elementos suficientes para isentar o servidor da devolução dos valores.
“O erro operacional não recaiu sobre o direito do demandante de perceber o adicional de insalubridade, mas no percentual desse adicional, que estava desconforme com o laudo técnico, porém com servidor-autor acreditando que o pagamento realizado pela Administração Pública estava revestido de legitimidade, validade e legalidade, mormente sendo esta que detém competência para lançar no sistema SIAPE os valores das remunerações e benefícios dos seus servidores, conforme alegado na sua peça inicial. Diante desse quadro fático, considera-se presente a boa-fé do demandante, o que afasta a irrepetibilidade da quantia recebida”, cita um trecho da decisão.