VIOLAÇÕES A PROGRESSÃO FUNCIONAL: DO DIREITO AO RETROATIVO
Publicado em 14/04/2022 às 13:07
A progressão funcional é um direito que visa reconhecer o desempenho do servidor público, de forma que o mesmo possa adquirir vantagens financeiras e funcionais; o mencionado direito está regulamentado na Lei n° 12.772/2012. O §2° do artigo 12 da mencionada norma expõe os requisitos para o servidor progredir, quais sejam: “o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e aprovação em avaliação de desempenho”.
O servidor tendo cumprido esses dois requisitos é um direito do mesmo usufruir a progressão funcional e todos os efeitos decorrentes dessa. Na prática os servidores estão tendo esse direito violado, e por consequência estão tendo prejuízos financeiros e funcionais, e tais violações decorrem de práticas indevidas contra os requerimentos apresentados.
Em decorrência da vida assoberbada dos servidores muitas vezes tais requerimentos de progressões são protocolados após o prazo dos 24 (vinte e quatro) meses, ou então são apreciados após um longo tempo do protocolo. Ocorre que a administração não reconhece o direito a progressão e seus efeitos de forma retroativa, o que viola a legislação.
A data que o servidor faz jus aos efeitos da progressão é a sua data-base, ou seja, a data que teve início o seu exercício na Instituição, a partir daí contam-se os 24 (vinte e quatro) meses para a progressão funcional. Todas as progressões seguintes devem utilizar como parâmetro essa data-base, decidir de forma diversa viola a legislação e retira direitos do servidor de forma indevida.
O servidor não pode ser penalizado pela morosidade da administração em apreciar seu requerimento administrativo, nem eventual protocolo após a data pode retirar o direito de cumprimento da data-base e seus efeitos financeiros e funcionais.
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Por Daniel Besarria
Advogado e Assessor Jurídico
SINASEFE IFSertãoPE